
Em sessão realizada na terça-feira (14), a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em contrato de seguro de vida, quando um dos beneficiários morre antes do segurado, a parte que lhe caberia deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não aos demais beneficiários vivos.
A nova interpretação o entendimento sobre o destino da indenização em casos onde há o falecimento de um beneficiário com cota definida antes da morte do próprio segurado, afetando diretamente a partilha de apólices no país.
Caso que motivou a decisão sobre o seguro de vida
O caso que chegou à Corte envolvia um beneficiário de seguro de vida que buscava receber integralmente a indenização após o falecimento de sua filha, também beneficiária na mesma apólice, ocorrido antes da morte do segurado.
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O TJ/RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), contudo, entendeu que, nessa hipótese, a cota da indenização era devida aos herdeiros do segurado.
Voto da relatora: cota definida não gera direito de acrescer
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de acrescer aplica-se quando há indicação conjunta de beneficiários sem especificação de cotas, hipótese em que, ocorrendo o falecimento de um deles, o valor é redistribuído entre os demais.
A ministra ressaltou que quando o segurado define a porcentagem ou a parte que cabe a cada beneficiário, não há redistribuição do valor em caso de falecimento de um deles. Nesse cenário, a vontade do segurado é a de que cada indicado receba apenas a fração que lhe foi atribuída.
A ministra ainda afirmou ser válida a interpretação sistemática do art. 792 do Código Civil (CC), aplicável a casos em que um dos beneficiários morre antes do segurado. Essa regra estabelece que, na falta de beneficiário válido, o valor do seguro de vida deve ser pago aos herdeiros do segurado.
Assim, segundo a relatora, quando há beneficiário pré-morto com cota individual definida, essa parte não é transferida ao sobrevivente, mas sim destinada aos herdeiros.
Divisão igualitária e o direito dos herdeiros
No caso concreto, como o segurado havia determinado a divisão igualitária do capital (50% para cada beneficiário), a 3ª Turma manteve o entendimento do TJ/RS, reconhecendo que não há direito do beneficiário ao valor integral da indenização.