Famílias podem receber indenização de seguro de vida com nova decisão do STJ; a sua se encaixa?


Balança da justiça em bronze, símbolo do equilíbrio e das decisões em processos de seguro de vidaHerdeiros do segurado podem ter direito a uma parte da indenização do seguro de vida que antes seria paga ao beneficiário sobreviventeFoto: Freepik/Reprodução/ND

Em sessão realizada na terça-feira (14), a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, em contrato de seguro de vida, quando um dos beneficiários morre antes do segurado, a parte que lhe caberia deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não aos demais beneficiários vivos.

A nova interpretação o entendimento sobre o destino da indenização em casos onde há o falecimento de um beneficiário com cota definida antes da morte do próprio segurado, afetando diretamente a partilha de apólices no país.

Caso que motivou a decisão sobre o seguro de vida

O caso que chegou à Corte envolvia um beneficiário de seguro de vida que buscava receber integralmente a indenização após o falecimento de sua filha, também beneficiária na mesma apólice, ocorrido antes da morte do segurado.

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O TJ/RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), contudo, entendeu que, nessa hipótese, a cota da indenização era devida aos herdeiros do segurado.

Voto da relatora: cota definida não gera direito de acrescer

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de acrescer aplica-se quando há indicação conjunta de beneficiários sem especificação de cotas, hipótese em que, ocorrendo o falecimento de um deles, o valor é redistribuído entre os demais.

Fachada de um Tribunal de Justiça com escadaria e bandeira na entrada, representando decisões judiciais relacionadas a seguro de vidaÉ importante revisar a apólice do seu seguro de vida após a decisão do STJFoto: Reprodução/ND

A ministra ressaltou que quando o segurado define a porcentagem ou a parte que cabe a cada beneficiário, não há redistribuição do valor em caso de falecimento de um deles. Nesse cenário, a vontade do segurado é a de que cada indicado receba apenas a fração que lhe foi atribuída.

A ministra ainda afirmou ser válida a interpretação sistemática do art. 792 do Código Civil (CC), aplicável a casos em que um dos beneficiários morre antes do segurado. Essa regra estabelece que, na falta de beneficiário válido, o valor do seguro de vida deve ser pago aos herdeiros do segurado.

Assim, segundo a relatora, quando há beneficiário pré-morto com cota individual definida, essa parte não é transferida ao sobrevivente, mas sim destinada aos herdeiros.

Divisão igualitária e o direito dos herdeiros

No caso concreto, como o segurado havia determinado a divisão igualitária do capital (50% para cada beneficiário), a 3ª Turma manteve o entendimento do TJ/RS, reconhecendo que não há direito do beneficiário ao valor integral da indenização.



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